Foi no dia 9 de Agosto de 2007, aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei que procede pela primeira vez a alteração do diploma 144/2006 de 31 de Julho, o qual estabelece o regime jurídico para o exercício da actividade de Mediação de Seguros ou de Resseguros.
Segundo a “APROSE” associação representativa da classe e de acordo com o comunicado da Presidência do Conselho de Ministros, em referencia ao diploma agora aprovado, procede este ao ajustamento de alguns aspectos pontuais do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação, com o objectivo de reforçar a profissionalização e a transparência da actividade, por forma a conferir-lhe maior exequibilidade, sobre tudo quanto a comercialização de contratos de seguro agora incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico da mediação de seguros, em decorrência da transposição da directiva comunitária 2002/92/CE.
Assim, destaca-se a admissibilidade de o mediador de seguros ou de resseguros, pessoa colectiva, assumir qualquer forma jurídica (sociedade europeia, cooperativa, agrupamento complementar de empresas ou outra) compatível com o exercício das actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Do mesmo modo, facilita-se o exercício da actividade de mediação de seguros através de pontos de venda distintos do estabelecimento do próprio mediador (v.g. situação da venda de seguros associados à venda de bens cuja aquisição é financiada através de crédito), mediante alargamento da admissibilidade de as PDEAMS-Pessoas Directamente Envolvidas na Actividade de Mediação de Seguros exercerem funções em mais de um mediador, com o limite de três, desde que estejam registados na mesma categoria e não promovam produtos concorrentes. Salvaguarda-se, igualmente, a possibilidade de intervenção de mais do que um mediador de seguros nas situações de co-seguro.
O diploma vem, ainda, afastar a regra imperativa quanto à data de produção de efeitos da transmissão da carteira de seguros, passando a caber às partes a fixação dessa data; na falta de fixação no contrato que titula a transmissão da carteira, da data da respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversário ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação (regra supletiva).
É de sublinhar, ainda, o reconhecimento legal do recurso privilegiado às tecnologias de informação e à utilização de documentos electrónicos, como elemento essencial na modernização e eficácia da supervisão da actividade da mediação de seguros.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder a algumas rectificações necessárias a obstar a algumas dúvidas interpretativas.
Fonte: APROSE
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